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Decreto
4.887, de 20 de novembro de 2003
Art.
2o - "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos,
para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios
de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade
negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida". |
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